PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 14/2022 - CGJ

Ementa: Dispõe sobre os documentos que deverão acompanhar os processos para habilitação de casamento.


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o preceituado pelo art. 30, XIV, da Lei Federal nº 8.935/94, que prevê estarem os Notários e Registradores obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente; CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados (art. 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007); CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, objetivando a segurança jurídica dos atos;


RESOLVE: Art. 1º O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, ou a seu pedido, por procurador perante o oficial ou a oficiala do Registro Civil de Pessoa Natural e deve ser instruído com os seguintes documentos:


I - certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, nos demais casos, certidão de casamento com as averbações ou anotações necessárias à comprovação do estado civil; (solteiros, divorciados e viúvos)


II - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio; (viúvos)


III - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os contraentes ou ato judicial que a supra; (menores de idade)


IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (solteiros, divorciados e viúvos)


V - cópia do documento oficial de identidade e do CPF dos requerentes e, se for o caso, daqueles que concederem a autorização referida no inciso III deste artigo; (solteiros, divorciados e viúvos)


VI - escritura pública de pacto antenupcial, se for o caso; (solteiros, divorciados e viúvos, de acordo com o regime de bens escolhido. Leia mais em Casamento  )


VII - procuração, se for o caso; (solteiros, divorciados e viúvos)


VIII - comprovação de partilha de bens, declaração de que esta foi feita ou de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso; (divorciados e viúvos)


IX - comprovante de endereço dos nubentes, em cópia simples, sem necessidade de autenticação. (solteiros, divorciados e viúvos)


§ 1º As certidões de que trata o inciso I deste artigo deverão ter sido expedidas há, no máximo, 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original. (solteiros, divorciados e viúvos)


§ 2º Na hipótese de qualquer documento apresentar rasura ou se houver concreta dúvida sobre seu conteúdo, poderá ser exigido outro.

§ 3º Caso as partes não estejam com a comprovação da partilha de bens, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez, sem necessidade de homologação judicial.

§ 4º As declarações elisivas são necessárias apenas nas hipóteses de casamento anterior do nubente, não se aplicando nos casos de união estável anterior.

§ 5º Caso o comprovante mencionado no inciso IX deste artigo esteja em nome de terceiro, o nubente deverá comprovar que reside naquele endereço ou declarar, sob as penas da Lei, que ali reside.

§ 6º A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.


Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 25 de novembro de 2022. Des. Ricardo Paes Barreto Corregedor-Geral da Justiça

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